JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000798-17.2011.5.05.0161

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000798-17.2011.5.05.0161, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. PROCESSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de que constituem requisitos indispensáveis ao trânsito do agravo de petição a delimitação da matéria e a indicação dos valores impugnados, consoante imposição do § 1º, art. 897, da CLT. A questão relativa à ausência de delimitação dos valores impugnados no agravo de petição é de alçada infraconstitucional, cuja previsão legal encontra-se assentada, respectivamente, nos arts. 897, § 1º e 789-A, IX, da CLT. Assim, a violação dos 5º, LV, da Constituição da República, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, ante o que dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 de seu ementário, decidiu que tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. A indicação de ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, não se justifica, pois a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada. Por fim, é impertinente a alegação de que foram violados os arts. 195, § 5º, e 202, caput, CF/88, pois estes dispositivos não dizem respeito à matéria ora debatida. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000798-17.2011.5.05.0161. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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