JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0086200-05.2009.5.04.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

TST – Recurso de Revista 0086200-05.2009.5.04.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA . 1. Esta 8.ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da FASE para determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária do débito trabalhista até 24/03/2015 e a partir de 25/03/2015, a aplicação do IPCA-E. 2. Interposto recurso extraordinário pela FASE, retornam os autos a este órgão colegiado por determinação da Vice-Presidente desta Corte para, considerando o decidido pelo STF, em repercussão geral, nos temas 1191 e 810, se manifeste quanto à necessidade de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do TST. 3. O Tribunal Regional, considerando que, no caso, ainda não foi expedido precatório, concluiu que, em se tratando de dívida de ente público, o índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve ser: I - Na fase de liquidação de sentença, indistintamente para todos os devedores: a) até 29 de junho de 2009 a TRD (FACDT); b) a partir de 30 de junho de 2009, o IPCA-E, até a data de expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, sendo esta limitação para as pessoas jurídicas de direito público interno ou equiparadas. 4. O STF, ao apreciar as ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e o RE 870.947-RG (tema 810), declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado, recentemente, pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do respectivo art. 3º. Desse modo, os débitos deverão ser atualizados pelo IPCA-E até 7/12/2021, e a partir da vigência da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. 5. Assim, inobservados os referidos parâmetros, impõe-se o exercício de juízo de retratação, para adequação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0086200-05.2009.5.04.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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