JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101026-65.2017.5.01.0075

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

TST – Recurso de Revista 0101026-65.2017.5.01.0075, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso destes autos, a sentença exequenda, com relação aos juros, determinou que eles fossem calculados na base de 1% ao mês, nos termos do § 10 do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Quanto ao índice de correção monetária, o título executivo limitou-se a fazer referência à Súmula nº 381 do TST e ao art. 397 do CC. Por sua vez, o TRT, no julgamento do agravo de petição, manteve a sentença exequenda, quanto à aplicação de juros de 1% a.m. após o ajuizamento da ação. 4. Desta forma, deve incidir, no caso em exame, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58: " Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 5. Assim, considerando que se trata de processo com sentença transitada em julgado, na qual não houve manifestação expressa e de forma conjunta dos índices de correção monetária e da taxa de juros de mora, deve ser determinada a aplicação do IPCA-E até o ajuizamento da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e a da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 841, caput, da CLT). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101026-65.2017.5.01.0075. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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