- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012198-59.2017.5.15.0122, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (1.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM SEDE DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. 1. Nos termos do acórdão regional, a 1.ª reclamada não recolheu o preparo recursal e não demonstrou incapacidade de suportar os custos provenientes da presente demanda, pois sequer colacionou balanço patrimonial e/ou parecer contábil aos autos, inviabilizando o seu enquadramento na hipótese contida no art. 899, § 10, da CLT, segundo a qual apenas os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentas do recolhimento do depósito recursal. 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional não conheceu do apelo, mantendo a sentença que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita à 1.ª ré (Súmula 126 do TST). 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento, no item II de sua Súmula 463, de que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese, conforme registrado no acórdão recorrido. 4. Saliente-se que a concessão de justiça gratuita não foi requerida em fase recursal, não havendo de se falar em abertura de prazo pelo relator em caso de indeferimento, nos termos do art. 99, § 7.º, do CPC/2015 e da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST. Ademais, a regra contida no art. 1.007, §§ 2.º e 7.º, do CPC/2015 aplica-se somente diante da insuficiência do valor do preparo ou quando houver equívoco no preenchimento da respectiva guia, não sendo considerada em casos de inexistência do depósito recursal no momento da interposição do apelo, conforme diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 desta Corte. 5 . Ausente o recolhimento do preparo e a comprovação de inequívoca insuficiência econômica da 1.ª reclamada, mantém-se a deserção declarada pela Corte de origem. 6. O desrespeito aos requisitos formais de admissibilidade recursal dispensa o exame do instituto processual da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SUMARÉ (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o 2.º reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1.º, que " o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração ". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e de documentar o processo administrativo relativo à licitação e ao acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, atribuir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931/DF, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012198-59.2017.5.15.0122. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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