- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001513-70.2014.5.03.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Regional, última instância apta ao exame dos fatos e provas insertos nos autos, nos termos da Súmula nº 126 do TST, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, Claro S.A., esclarecendo que a condenação não decorre da ilicitude da terceirização, tampouco de reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Consignou que restou incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços, por meio do qual o reclamante laborou em favor da terceira reclamada, razão pela qual a decisão regional encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Consoante o entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera, ainda, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, porquanto o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001513-70.2014.5.03.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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