JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021295-09.2019.5.04.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
28/03/2023

TST – Agravo 0021295-09.2019.5.04.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 28/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 - Na decisão monocrática negou-se seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, em razão da inovação recursal, bem como se negou provimento ao agravo de instrumento interposto quanto ao tema “INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL”, em razão inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, tendo a parte agravante se limitado a defender a transcendência dos temas abordados no recurso de revista e a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (inovação recursal) e “INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL“ (inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT). Destaca-se, por oportuno, que a ausência de análise da matéria de fundo pela decisão monocrática decorre da impossibilidade de se avançar no exame do mérito recursal, quando o recurso não preenche pressuposto de admissibilidade 3 - Não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte nem sequer impugna especificamente a decisão monocrática, o que revela a manifesta improcedência do agravo interposto. 5 – Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021295-09.2019.5.04.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 28/03/2023.)
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