JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0101214-63.2019.5.01.0471

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0101214-63.2019.5.01.0471, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, II e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É indispensável, nos termos do art. 896, §1º-A, I, II e III, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 2. No caso, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, não satisfazendo a exigência do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Por consequência, a parte deixou de proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, o que obstaculiza o apelo por não cumprir com o art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101214-63.2019.5.01.0471. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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