- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0100485-61.2017.5.01.0227, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu ao referido pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento . EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO896, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. Em se tratando de processo em fase de execução, o recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. De plano, constata-se que o agravante não indica violação a dispositivo da Constituição, limitando-se a aventar ofensa à norma infraconstitucional, de modo que o apelo se mostra carente de fundamentação, à falta de seu correto enquadramento à hipótese restritiva de cabimento do recurso de revista em fase de execução. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100485-61.2017.5.01.0227. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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