- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0011419-49.2014.5.18.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CÁLCULO. COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução restringe-se à demonstração de ofensa direta a preceito constitucional, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No contexto em que decidida a controvérsia pelo Tribunal Regional, o reexame da coisa julgada quanto ao cálculo das diferenças atinentes às progressões por antiguidade circunscreve-se ao âmbito de interpretação do título executivo à luz do art. 29, parágrafo único, do PCR. Revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, diante do entendimento desta Corte pacificado nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011419-49.2014.5.18.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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