- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000533-95.2019.5.12.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. I. É inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. II. Isso porque a parte Agravante fundamenta sua pretensão de conhecimento do recurso de revista a partir da afirmação de que "o trabalhador nunca usufruiu do intervalo intrajornada de 15min, a sentença não aferiu a prova devidamente, no frágil depoimento do representante da empresa, ele explica que somente no mês de outubro de 2018, época em que a Diretoria decidiu acabar com irregularidades em relação aos intervalos intrajornadas". Trata-se de premissa fática diversa daquela registrada no acórdão recorrido. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. I. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade "a quo", bem como a contrariedade à tese vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Demonstrada a transcendência politica da causa, no tema. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). III . No presente caso, a Corte Regional decidiu a questão em dissonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Discute-se nos autos a aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017. II . Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, nos processos trabalhistas, a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. III . Diante do decidido, a questão não comporta mais debate. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. IV. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação do Autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, autorizando a utilização dos créditos deferidos ao Autor para fins de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da Parte Reclamada, com suporte no art. 791-A, § 4º, da CLT. V . Nesse contexto, demonstrada a transcendência política da causa, no particular, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe, a fim de adequá-lo ao entendimento vinculante da Suprema Corte. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional manteve "a sentença quanto ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, assim interpretando a legislação pertinente e considerando não haver amparo legal para a restrição" pretendida. II . Não há respaldo legal para a cumulação dos critérios diário e semanal, na apuração de diferenças de horas extraordinárias. O emprego simultâneo dos referidos parâmetros implica em repetição do pagamento de horas de trabalho, configurando bis in idem. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000533-95.2019.5.12.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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