- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000366-65.2018.5.09.0088, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Regional entendeu que os documentos apresentados não comprovam cabalmente a efetiva incapacidade financeira das Reclamadas, nos termos do item II da Súmula 463 do TST, motivo pelo qual indeferiu o pedido de isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais e concedeu prazo para o pagamento de tais despesas. Transcorrido in albis o prazo de 5 dias, tendo as partes Reclamadas se mantido inertes, o Regional, considerando a ausência do recolhimento do depósito recursal e custas processuais, não conheceu do recurso ordinário, porque deserto. II. Os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, desta Corte). Na presente hipótese, consoante registro constante do acórdão regional, os documentos trazidos aos autos não demonstram, de forma conclusiva, a incapacidade financeira apta a isentá-las do recolhimento das despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, desta Corte Superior. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000366-65.2018.5.09.0088. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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