JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010802-60.2020.5.15.0019

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010802-60.2020.5.15.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela natureza jurídica salarial da parcela "Vale-alimentação" durante o contrato de trabalho da parte Reclamante, que abrange períodos anteriores e posteriores à Lei nº 13.467/2017. II. Demonstrada violação do art. 457, §2º, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . I. Discute-se a possibilidade de aplicação imediata das normas de direito material dispostas na Lei nº 13.467/17 aos contratos em vigor quando do início de sua vigência, precisamente, a norma que estabelece a natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 457, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência daLei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. IV. A redação do art. 457, §2º, da CLT, modificada pela Lei nº 13.467/2017, prevê que " as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ". V. Portanto, a natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação deve ser considerada indenizatória no período contratual posterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, ainda que possua natureza salarial no período anterior. VI . No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial do vale-refeição durante todo o período pleiteado, que abrange também a vigência da Lei 13.467/2017. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 457, §2º, da CLT, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010802-60.2020.5.15.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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