JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000761-93.2018.5.17.0101

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Recurso de Embargos 0000761-93.2018.5.17.0101, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000761-93.2018.5.17.0101. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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