- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0243900-20.2008.5.02.0024, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. TESE FIXADA NA ADC 58. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada quando o entendimento da c. Turma encontra-se em consonância com Precedente Vinculante e. STF no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. Diante da modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Maior, a v. decisão turmária tão-somente procedeu à adequação do julgado regional para o fim de determinar a utilização, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora. Incide, portanto, o art. 894, §2º, da CLT, restando superada jurisprudência contrária ao entendimento vinculante do e. STF sobre a matéria. . Decisão da Presidência da Turma mantida, com aplicação da multa a que se refere o art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0243900-20.2008.5.02.0024. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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