JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0010169-57.2013.5.05.0024

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Processo 0010169-57.2013.5.05.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Tribunal Pleno, j. 20/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais,deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1será aplicadoàs horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0010169-57.2013.5.05.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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