JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0181900-18.2012.5.16.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0181900-18.2012.5.16.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe exclusivamente à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. 2. Na hipotese, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra a devedora principal, desconsiderar-se a personalidade jurídica desta última e, posteriormente, o esgotar todos os meios constritivos dos bens dos seus sócios , para só então executar o responsável subsidiário. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0181900-18.2012.5.16.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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