- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso Ordinário 1000910-19.2022.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO NA CAMPANHA "#NÃODEMITA". 1. A dispensa do empregado constitui-se em um direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, dele se excetuando apenas as hipóteses de estabilidade previstas em lei ou em norma coletiva. 2. A adesão do agravado à campanha "#NãoDemita", por si só, não tem o condão de assegurar ao empregado o direito à reintegração, por se tratar, em última análise, de um protocolo de intenções, sem qualquer conteúdo normativo. 3. O ordenamento jurídico brasileiro não contém qualquer norma legal garantidora de emprego que abarque a situação retratada. 4. É de se notar que a própria Lei n° 14.020/2020 disciplinou a questão da estabilidade provisória em razão da pandemia por COVID-19, contando apenas com duas novas hipóteses excepcionais de garantia de emprego, quais sejam de o empregado receber benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário ou da suspensão temporária do contrato (art. 10); e sem justa causa de pessoa com deficiência (art. 17, V). 5. Ainda que a recorrente pudesse se valer do movimento denominado "NãoDemita", o que não é o caso, é incontroverso que o compromisso público assumido era de não demitir durante 60 (sessenta) dias, a partir de março de 2020, o que não ampararia a agravante, que foi dispensada em outubro/2021. 6. Destaque-se, por pertinente, não haver discriminação dirigida à obreira, já que é de conhecimento público que o agravado efetuou a dispensa de diversos trabalhadores no mesmo período, tendo sido a questão objeto de diversas ações nesta Justiça Especializada. 7. Como cediço, a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 8. Nesse contexto, tem-se por ausente a probabilidade do direito da agravante à reintegração postulada na demanda originária e determinada pelo TRT na ação mandamental, na medida em que não protegida por qualquer norma legal ou convencional assecuratória de garantia provisória de emprego. 9. Corolário lógico, revelam-se presentes, no caso em tela, os requisitos previstos naquele dispositivo legal, devendo ser mantida a decisão agravada que atribuiu efeito suspensivo ao apelo interposto na ação mandamental. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000910-19.2022.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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