JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001420-48.2018.5.02.0313

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Embargos de Declaração 1001420-48.2018.5.02.0313, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA GERAL E EFEITO VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração comportam provimento. No caso, o acórdão embargado foi proferido em sessão anterior ao julgamento da ADPF 501, momento em que ainda prevalecia nesta Corte Superior o entendimento da Súmula n. 450 do TST. 2. Posteriormente, o plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADPF 501 para declarar a “ inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho ” e invalidar as “ decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ”. 3. A hipótese em apreço enquadra-se na modulação do referido precedente, na medida em que a condenação do Município está calcada na Súmula n. 450 do TST, e a decisão objeto dos presentes embargos de declaração, logicamente, não transitou em julgado. 4. Nesse contexto, ainda que em embargos de declaração, o recurso que possui, via de regra, apenas função jurídico-integrativa, forçoso, ante a eficácia geral e o efeito vinculante da decisão proferida no referido precedente (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/99), aplicar, excepcionalmente, o juízo de retratação para afastar o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e reconhecer a transcendência política da causa, na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo e determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N. 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N. 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No que se refere à controvérsia envolvendo as hipóteses em que, não obstante a fruição das férias ocorresse de forma regular ao longo do período concessivo, seu pagamento era feito com atraso em relação ao prazo legalmente estipulado (art. 145 da CLT), esta Corte Superior fixou o entendimento, cristalizado na Súmula n. 450, de que seria aplicável a penalidade prevista no art. 137 da CLT, qual seja a do pagamento em dobro das férias. 2. Contudo, em 6/8/2022, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento virtual da ADPF 501, em que se discutiu a constitucionalidade do referido Verbete do TST, julgando-a procedente para: “(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho ; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT” . 3. Considerando que o referido precedente possui eficácia “erga omnes” e efeitos vinculantes (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/99), bem como estão devidamente modulados os termos de sua aplicação, no sentido de que serão alcançados todos os processos cuja decisão acerca do tema não tenha transitado em julgado, impõe-se a reforma do acórdão regional que aplicou o entendimento sumular declarado inconstitucional pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001420-48.2018.5.02.0313. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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