JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0006031-11.2014.5.01.0481

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0006031-11.2014.5.01.0481, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . SUPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO NA NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Conforme já exposto na decisão monocrática, as aferições das alegações recursais quanto à supressão do repouso semanal e à referida indenização requeria novo exame do quadro fático delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão recorrido. O Regional consignou que a reclamada não observou a escala 14X21, prevista em instrumento normativo, e que não há nos autos nenhum acordo de compensação a autorizar a alteração daquele sistema de jornada, de modo que é devido o pagamento dos dias de repouso suprimido, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Logo, ante as premissas fáticas traçadas no acórdão recorrido, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária, não há como constatar violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Ressalte-se, ainda, que oart. 7º da Lei 5.8111/1972 tampouco guarda relação com a presente controvérsia, por fazer referência a regime de revezamento de 8 horas, o que destoa do caso em discussão. Também não há falar em aderência ao tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, pois, em nenhum momento, o Regional declarou a invalidade da norma coletiva e apenas constatou a inexistência de previsão normativa a embasar o suposto acordo de compensação de folgas alegado pela ré. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência da multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0006031-11.2014.5.01.0481. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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