JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000974-96.2020.5.10.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000974-96.2020.5.10.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIMED CORRETORA DE SEGUROS LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973, e 93, IX, da CF. Ainda que contrária aos interesses da recorrente, a decisão foi devidamente fundamentada, o que não gera a nulidade da decisão. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA AÇÃO PRINCIPAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO . ILEGITIMIDADE ATIVA. Não haveria transcendência da causa a autorizar o provimento do apelo. Sob a ótica do critério político, observa-se que a decisão regional está em plena sintonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, uma vez incluída no polo passivo da execução principal em razão da formação de grupo econômico, a parte não possui legitimidade para interpor embargos de terceiro. Precedentes do TST em casos análogos. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados no apelo obstaculizado. Ademais, esclareça-se que não é o caso de suspensão do processo, pois a questão relativa à configuração de grupo econômico com a consequente inclusão da responsável solidária no polo passivo da execução, sem participar da fase de conhecimento, sequer foi examinada pelo Tribunal Regional, ante a ausência de legitimidade da recorrente para a oposição de embargos de terceiro. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000974-96.2020.5.10.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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