JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001413-58.2010.5.05.0511

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001413-58.2010.5.05.0511, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DE ACÓRDÃO DO TRT, NÃO SUCINTO, SEM QUALQUER DESTAQUE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A parte recorrente transcreveu quase integralmente a decisão regional, não sucinta, sem destaques e sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Em obiter dictum , ainda que fosse possível superar a exigência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que se cogita hipoteticamente, esclareça-se que a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST que, igualmente, prejudicaria o exame dos critérios de transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001413-58.2010.5.05.0511. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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