JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024449-50.2016.5.24.0072

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024449-50.2016.5.24.0072, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. 1. 1. Nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do TST, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". 1.2 . Por sua vez, o órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, na sessão de 11/5/2017, decidiu, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 0006, nos autos do processo n° TST - IRR - 190-53.2015.5.03.0090, relatado pelo Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, que, com exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro inidôneo, bem como que não são compatíveis com a diretiva da Orientação Jurisprudencial suso mencionada decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que ampliem as possibilidades de responsabilidade para excepcionar, tão somente, pessoas físicas ou micro e pequenas empresas que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. 1.3 . As seguintes teses jurídicas foram fixadas no julgamento do referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, in verbis : " I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; e IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo" . 1.4. Posteriormente, a SDI-1 desta Corte Superior, em julgamento, publicado em 19/10/2018, ao analisar os embargos de declaração opostos ao referido IRR, concluiu por atribuir efeito modificativo ao julgado, modulando os efeitos da Tese Jurídica nº 4 ao acrescer a Tese Jurídica nº 5: " V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" . 1.5. Diante da diretriz firmada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST - IRR - 190-53.2015.5.03.0090, com efeito vinculante, consoante os termos delineados pelo art. 896-C, § 11, da CLT, no qual se fixou a tese jurídica de que os entes públicos, donos da obra, não poderão responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro, o recurso de revista do reclamante não tem o condão de lograr êxito, porquanto a decisão regional se coaduna com a mencionada tese jurídica. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência deste Tribunal Superior caminha no sentido de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de ofensa moral, de forma presumida, sendo necessária a prova efetiva da repercussão do fato na esfera íntima do empregado e da violação dos direitos da personalidade, a fim de viabilizar a caracterização do dever de indenizar . In casu , não se extrai da decisão regional a repercussão do fato na imagem ou na reputação do reclamante perante a sociedade de modo a justificar a indenização pretendida. Nesse contexto, a ausência de regular quitação das verbas rescisórias, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do empregado, hipótese dos autos. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024449-50.2016.5.24.0072. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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