JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101546-31.2016.5.01.0343

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0101546-31.2016.5.01.0343, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUÍDA DE OFÍCIO. Em julgamento ao recurso de revista, a Sexta Turma concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência quanto ao tema objeto do recurso interposto sob a égide da Lei 13.467/2017. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT, estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada a qual mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que, em agravo de instrumento, não reconhece a transcendência da matéria. Ao contrário do que entende o embargante, no caso em tela, não se há falar em suspensão do processo na medida em que não se aplica o artigo 896, § 5º, da CLT. A conclusão desta Corte no julgamento do ARGInc-1000845-52.2016.5.02.0461 é no sentido de considerar inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. No presente feito, trata-se de recurso contra decisão colegiada , e não monocrática. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração não conhecidos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101546-31.2016.5.01.0343. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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