- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Embargos 1000614-16.2018.5.02.0312, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO SUSCITADA A DESTEMPO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. CRITÉRIOS. A oposição de embargos declaratórios com o fim de prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento do apelo. Seu manejo requer, previamente, o enquadramento em uma das hipóteses legalmente previstas. Ficou registrado na decisão embargada que, para além dos balizadores legais, os critérios objetivos para aferição dos critérios de transcendência inserem-se no âmbito do livre convencimento do julgador, e os critérios adotados estão explicitados no julgado embargado, de forma clara e objetiva. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000614-16.2018.5.02.0312. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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