JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101202-30.2017.5.01.0015

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0101202-30.2017.5.01.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A SÚMULA N°383, I, DO TST . O recurso de revista foi interposto na vigência do CPC/2015 e está subscrito por advogada que, até o momento da sua interposição, não constava no substabelecimento colacionado, não se tratando, ainda, de mandato tácito. Desse modo, não há que se falar em irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas sim em ausência de procuração, conforme consta da Súmulan°383, I, do TST, segundo a qual " É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso ". Deoutra banda, convém esclarecer que a hipótese dos autos não atrai a aplicação do item II da Súmulan°383, do TST, por versar sobre de ausência de procuração aos autos, e não mera irregularidade, pelo que não é possível a concessão de prazo para regularização da representação. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101202-30.2017.5.01.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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