- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0020167-05.2015.5.04.0025, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. (SÚMULA 297/TST). PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. CONCESSÃO DO INTERVALO DE UMA HORA. (SÚMULA 437, ITEM IV, DO TST). RECURSO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO DESCONSTITUEM A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. ARTIGO 1.021, §1º, DO CPC. 1. Caso em que restou consignado na decisão monocrática agravada que não constou do acórdão regional a premissa de que havia pré-assinalação do intervalo intrajornada, carecendo a discussão, no particular, do devido prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Ainda, consta da decisão agravada que o TRT registrou ser incontroverso que a empregada laborou em jornada superior a seis horas diárias, o que autoriza a concessão de intervalo intrajornada de uma hora diária, nos termos da diretriz da Súmula 437, IV, do TST. 2. O Reclamado, no seu agravo, não investe contra os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada (Súmulas 297 e 437, IV, do TST), limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020167-05.2015.5.04.0025. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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