- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0011202-38.2015.5.01.0343, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional condenou o Reclamante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos tinham nítida intenção procrastinatória. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita e exaustiva do órgão julgador sobre a não utilização de prova emprestada, tema objeto da omissão apontada nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com fundamentos acrescidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011202-38.2015.5.01.0343. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.