- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005374-86.2022.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ART. 966, V, DA LEI Nº 13.105/2015. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Sendo o ato de recorrer espécie de ato impugnativo, e, por lógica semântica, no contexto do que se afirma, sendo a impugnação ato de se opor a algo, aquele que se opõe deve, necessariamente, analisar o objeto de oposição. Trata-se de conclusão cartesiana, na medida em que não se faz possível se opor a algo que não tenha sido, pregressamente, analisado. Assim, inclusive, as vozes mais abalizadas da doutrina, as quais defendem, sob pena de não conhecimento do apelo, a necessidade de postulação analítica, o que fazem, frise-se, ao tratarem do recurso de apelação, o qual, como cediço, possui idêntica natureza do recurso ordinário. III. Em outras palavras, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações, combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo , pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância. IV . No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar improcedente o pleito desconstitutivo amparado no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, fundamentou no sentido de que a decisão rescindenda não proferiu tese acerca da matéria versada na Súmula Vinculante nº 42, apontada como violada nesta ação rescisória. Assim ausente o pronunciamento explícito, inviável o corte rescisório com espeque em violação manifesta de norma jurídica, conforme diretriz da Súmula nº 298, I e II, do TST. V . Todavia, nas razões recursais do apelo interposto, a parte recorrente não impugna o fundamento eleito pelo Tribunal a quo sobre a ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda. VI. Dessarte, as razões de decidir que embasam o acórdão recorrido permanecem indenes, razão pela qual o recurso ordinário não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 932, III, do CPC de 2015. VII. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005374-86.2022.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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