- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0002303-26.2013.5.02.0074, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. VENDEDOR EXTERNO. MOTOCICLISTA. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICOS. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. I. A decisão unipessoal agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante e manteve os fundamentos do r. despacho denegatório no sentido de que o processamento do recurso de revista é inviável porque a matéria " reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 " do TST. II. A parte autora alega que o recurso denegado demonstrou as violações indicadas e não pretende o revolvimento de matéria fático-probatória, mas tão somente a aplicação da lei ao caso concreto. Afirma que o acidente de trabalho é incontroverso, " ficou devidamente comprovado por prova pericial que a parte autora teve sua capacidade laborativa reduzida em razão de acidente que sofreu durante o horário de trabalho, enquanto prestava serviços para a Reclamada ", e que o Tribunal Regional afastou a responsabilidade do empregador sob o entendimento da ausência de culpa, olvidando a responsabilidade objetiva da empresa nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. III. O Tribunal Regional reformou a sentença sob o fundamento de que, para a responsabilização do empregador em face de acidente de trabalho, é necessária a constatação da culpa ou dolo, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Entendeu que a culpa do demandado só é possível quando constatado o nexo de causalidade entre o acidente/doença e o labor prestado no âmbito do empregador. IV. Não obstante a decisão regional registre que há tese do acidente de trabalho e não há comprovação do nexo de causalidade do infortúnio com o labor prestado para a empresa porque o laudo pericial não seria conclusivo em tal aspecto e não há conhecimento das reais circunstâncias do acidente ocorrido, a parte reclamada, em contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento assinala que "... consta na CAT : ' O funcionário conduzia a moto de placa DAF 3264, pela Avenida Ricardo Jakef, quando um caminhão que vinha à sua frente freou e ao desviar do mesmo foi fechado por uma Kombi, que vinha ao lado, caindo ao solo vindo a sofrer contusão no tornozelo direito' ", e que " o acidente sofrido decorreu de ato de terceiro estranho à lide e, portanto, não há como se imputar qualquer responsabilidade à recorrida ", pugnando pela manutenção da tese da decisão recorrida acerca da impossibilidade de imputação de responsabilidade objetiva ao empregador ante a ausência de culpa ou dolo da parte ré. V. Nesse contexto, em que é incontroverso o acidente de trabalho e a prevalência absoluta da responsabilidade constitucional subjetiva do empregador em caso de acidente de trabalho está superada pela jurisprudência desta c. Corte Superior e do e. STF, o provimento do agravo interno é medida que se impõe diante da possível ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 927, parágrafo único, do Código Civil. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A parte reclamante alega que o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar expressamente acerca dos artigos de lei considerados violados. Afirma que o eg. TRT deixou de se pronunciar sobre a existência de nexo de causalidade no acidente de trabalho e a responsabilidade da parte reclamada nos termos do art. 932 do CCB, em razão da " imposição de atividade de risco ao empregado ". II. O acórdão recorrido foi publicado em 23/09/2016. A respeito dos pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (Lei 13.015/2014), aplicável às decisões publicadas a partir de 22/09/2014, e relativamente à negativa de prestação jurisdicional, no julgamento dos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 , a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame do tema da negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração e examinou as alegações da parte recorrente. III. No presente caso, nas razões do recurso de revista a parte reclamante não transcreveu as suas razões de embargos de declaração e das questões que pretendeu fossem sanadas a omissão alegada, limitando-se a alegar que o eg. TRT foi omisso acerca da aplicação dos dispositivos legais pretendidos. Trata-se, portanto, de recurso que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. VENDEDOR EXTERNO MOTOCICLISTA. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. I. A parte reclamante alega que é incontroverso que no exercício da atividade de vendedor externo, utilizando veículo (motocicleta) da parte reclamada, sofreu acidente de trabalho quando retornava de clientes para a empresa e sofreu acidente de trabalho com lesões que reduziram a sua capacidade laborativa. Sustenta que, ao transitar de moto a serviço da reclamada, o risco de sofrer acidente é inerente à atividade e à integridade física do autor, sendo inconteste o nexo de causalidade entre labor e acidente e o dano suportado pelo obreiro a implicar a responsabilidade objetiva do empregador, não havendo falar em isenção de culpa da ré pelo acidente ter sido causado exclusivamente por terceiro. II. O v. acórdão recorrido registra que " a pretensão inicial veio apoiada na tese de que o demandante foi vitimado em acidente de trânsito, quando voltava dos clientes para o Centro de Distribuição da ré, quando caiu da motocicleta e esta sobre seu tornozelo deixando sequelas "; o laudo pericial foi conclusivo de que " o Autor é portador de sequelas crônicas de tornozelo esquerdo com nexo causal de trauma direto, que o incapacita de forma definitiva e parcial para as atividades habituais "; e as partes declinaram da produção de outras provas. III. O Tribunal Regional entendeu que a obrigação de indenizar o empregado por dano material ou moral relativo a acidente de trabalho ou doença profissional exige a constatação do dano, que este tenha nexo de causalidade com a prestação de serviços e seja decorrente de dolo ou culpa do empregador, em face da disposição expressa no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. E por reconhecer que não houve prova apta a revelar que a empresa tenha causado ou agravado o dano por ação ou omissão, nem violado alguma norma de higiene e segurança do trabalho, ou por qualquer meio concorrido para a ocorrência do infortúnio, afastou a responsabilidade subjetiva da parte reclamada assinalando que o acidente " não guardou relação alguma com o trabalho executado para a empresa, especialmente quando há causalidade indireta, como no caso de acidente de trajeto ". IV. A jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que a atividade laboral desempenhada com utilização de veículo, tal como a motocicleta, implica risco implícito capaz de atrair a aplicação da responsabilidade objetiva, não a excluindo a culpa de terceiro em face do infortúnio. Tal entendimento coaduna-se com a tese de repercussão geral fixada no Tema 932 pelo e. STF, no sentido de que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou " quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". V. Na hipótese vertente, o risco decorre naturalmente da própria atividade desenvolvida pelo empregado utilizando motocicleta a serviço do empregador, estando configurada a responsabilidade objetiva pelo acidente prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do incontroverso acidente registrado na Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, reconhecido pelo Tribunal Regional quando exarou a tese que afasta a responsabilização da empresa pela imperatividade da demonstração de culpa aquiliana e da falta de comprovação de dolo e ou culpa do empregador, afirmando a " causalidade indireta, como no caso de acidente de trajeto ". VI. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade da parte reclamada, atribuiu ao autor a responsabilidade pelos honorários periciais e, por isso, não apreciou os temas do recurso ordinário da ré acerca da cumulação do dano estético com o dano moral e do valor das indenizações por danos moral, material e dos honorários periciais, e, relativamente ao recurso ordinário da parte autora, não apreciou as matérias sobre o pagamento da pensão mensal em parcela única, verbas que integram esta parcela e o período de sua apuração. VII. Assim, afastada a tese da decisão recorrida sobre a ausência de responsabilidade do empregador, devem os autos retornar ao Tribunal Regional de origem a fim de que, apreciando a matéria sobre a égide da jurisprudência consolidada no âmbito desta c. Corte Superior, prossiga no exame das questões remanescentes dos recursos ordinários das partes, relativas exclusivamente aos temas das indenizações por danos materiais, estéticos e moral postuladas. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002303-26.2013.5.02.0074. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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