JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0100397-83.2021.5.01.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Mandado de Segurança 0100397-83.2021.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA EMPRESA LITISCONSORTE PASSIVA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO QUE INDEFERIU EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA A REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa, nos limites da legislação, constitui direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia. III. Ocorre que, em 29 de outubro de 2020 , o banco extinguiu o contrato de trabalho da impetrante, a qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente. Requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que fosse imediatamente reintegrada aos quadros da instituição bancária, sob a alegação de que fora dispensada durante a vigência do suposto compromisso público assumido pelo banco de manter os vínculos de emprego durante a pandemia do COVID-19, bem como pelo fato de encontrar-se incapacitada no momento da dispensa, tendo gozado de auxílio doença previdenciário no curso do aviso prévio indenizado . IV. O magistrado de primeiro grau indeferiu, em sede de tutela de urgência, o pleito de reintegração. Nesse contexto, a reclamante impetrou o vertente mandado de segurança, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedido a segurança, determinando a reintegração da trabalhadora, com o restabelecimento dos direitos pertinentes ao contrato de trabalho. V. Todavia, o compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário apto a amparar a pretensão da parte impetrante. VI. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto "#NãoDemita" por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem nenhuma previsão normativa - a gestão dessas empresas. VII. Registre-se que não há nenhuma atitude do banco que demonstre um descumprimento do compromisso assumido. Isso porque, ao que tudo indica, o litisconsorte passivo, de fato, não efetuou nenhuma dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado. VIII. A solução jurídica alcançada pela autoridade coatora e pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa da reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários. IX. No que tange à segunda causa de pedir, qual seja, postergação dos efeitos da dispensa decorrente da concessão de auxílio doença previdenciário (B-31) no curso do aviso prévio indenizado, também não atalha a concessão da segurança. X. Em que pese ao teor da Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário, devendo a decisão se limitar a garantir o restabelecimento dos direitos pertinentes ao contrato de trabalho, observado o período de afastamento previdenciário, o caso apresenta peculiaridade que rechaça tal entendimento . XI . Conforme revela a prova pré-constituída, o benefício previdenciário não acidentário foi concedido até o dia 15.01.2020, não havendo registro de outra causa suspensiva do contrato de trabalho após essa data, de modo que o banco empregador poderia exercer o seu direito potestativo de dispensa, como assim o fez. XII . Dessarte, no caso em exame, tem-se que a impetrante fora dispensada em 29.10.2020, o aviso prévio indenizado projetou o contrato de trabalho até 12.01.2021, o ato coator que indeferiu a reintegração na reclamação trabalhista foi proferido em 15.12.2020, o benefício previdenciário não acidentário foi encerrado em 15.01.2021 e o presente mandado de segurança foi impetrado em 11.02.2021. XIII. Logo, ainda que o ato coator tenha sido proferido em 15.12.2020, este writ fora impetrado após o fim do benefício de auxílio-doença previdenciário, de modo que, ao tempo da impetração, já não pairava nenhuma causa suspensiva dos efeitos da dispensa, de sorte que não se cogita de direito líquido e certo a amparar a pretensão de concessão da segurança a fim de reestabelecer os direitos pertinentes ao contrato de trabalho. XIV . Outrossim, não se cogita, em mandado de segurança, de concessão de eventuais efeitos patrimoniais pretéritos à sua impetração, a teor da Súmula nº 271 do STF, segundo a qual a " concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria ". XV. Ademais, os argumentos da impetrante destinados especificamente ao convencimento acerca da natureza ocupacional da doença de que foi acometida devem ser investigados na fase instrutória da reclamação trabalhista, em respeito ao princípio do juiz natural, não havendo nestes autos prova pré-constituída capaz demonstrar a verossimilhança das alegações expendidas na inicial. XVI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão recorrido, manter os efeitos do ato coator que indeferiu a reintegração. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100397-83.2021.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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