- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001363-03.2016.5.05.0291, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO E PRESCRIÇÃO - SERVIDOR CELETISTA CONTRATADO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CF/88 E ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - DESPROVIMENTO. 1. O Pleno do TST, na TST-ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Min. Maria Helena Mallmann (DEJT de 18/09/17), seguindo a diretriz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150-RS (Rel. Moreira Alves , Tribunal Pleno, DJ de 17/04/98), fixou entendimento no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados, nos termos do art.19 do ADCT, pelo advento de lei específica prevendo regime jurídico único estatutário, os quais somente não podem ocupar cargo efetivo, para o qual é necessária a realização de concurso público, afastando a inconstitucionalidade do caput do art. 276 da Lei Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, dispositivo que não havia sido analisado pelo STF na ADI 1.150. 2. Nesse cenário, a SDI-1 do TST, com respaldo na arguição de inconstitucionalidade supracitada, passou a adotar a tese de ser válida a transmudação automática do regime jurídico dos servidores celetistas estabilizados, na forma do art. 19 do ADCT, para estatutário , por força de lei específica , desde que não passem a ocupar cargos de provimento efetivo, aos quais a Constituição Federal impõe a submissão a concurso público, entendendo que a restrição de prévia aprovação em certame público para o provimento em cargo efetivo - conforme dispõe o art. 37, II, da CF -, não se confunde com a possibilidade, ou não, de transmudação de regimes jurídicos. Inclusive, a Súmula Vinculante 43 do STF considera inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 3. O caso dos autos se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996. 5.04.0018, sendo válida a mudança do regime, de celetista para estatutário, do Autor estabilizado , nos termos do art. 19 da ADCT da CF/88, quando do advento da Carta da República (admissão em 1983 e 1977). 4. Assim, não merece reforma a decisão agravada na qual, reconhecida a transcendência política da revista da Reclamada, deu-se provimento ao seu recurso, para, reconhecendo a validade da transmudação, de regime celetista para estatutário, reputar prescrita a pretensão relativa à condenação ao pagamento das parcelas fundiárias não recolhidas desde o advento da Lei 8.112/90, julgando-se totalmente improcedente a pretensão exposta na presente ação. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001363-03.2016.5.05.0291. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.