JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000321-51.2021.5.21.0014

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000321-51.2021.5.21.0014, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA TRANSCENDENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, AOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS DECORRENTES E AO JULGAMENTO EXTRA PETITA REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal foi julgado transcendente no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo sido provido parcialmente o recurso de revista, para ajustar o acórdão regional ao decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766; e intranscendente em relação à caracterização de acidente de trabalho, aos pleitos indenizatórios decorrentes e ao julgamento extra petita quanto à indenização por danos estéticos, diante dos obstáculos da Súmula 422 do TST e do art. 1.016, III, do CPC, sendo que o valor da condenação, de R$ 40.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem as razões de decidir no recurso de revista, estas merecem ser mantidas, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000321-51.2021.5.21.0014. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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