JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000381-46.2018.5.02.0303

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000381-46.2018.5.02.0303, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. As razões expendidas pela embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, porquanto a questão da responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão proferido por esta Turma, em obediência à orientação traçada pela jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada no item V da Súmula nº 331 do TST, explicitando que não é possível extrair do acórdão regional que o ente público, tomador de serviços, não cumpriu adequadamente seu dever de fiscalização, de modo que não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000381-46.2018.5.02.0303. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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