JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010958-46.2019.5.15.0031

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo Interno 0010958-46.2019.5.15.0031, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAÇÃO CASA/SP. AGENTE DE APOIO SÓCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE FIRMADA NO IRR Nº 1001796-60.2014.5.02.0382. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao autor, ao entendimento de que, " o perigo é inerente ao emprego público exercido ." A conclusão encontra-se em consonância com a tese jurídica vinculante firmada a partir do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos do Processo n.º IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 , ocorrido em 14/10/2021 (Tema n.º 16 da tabela de Recursos Repetitivos do TST), segundo a qual: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". Em sendo assim, a matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte. Escorreita a decisão monocrática que reputou ausente quaisquer dos aspectos de transcendência, a teor do art. 896-A, §1º, da CLT. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010958-46.2019.5.15.0031. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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