JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0024039-51.2017.5.24.0041

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0024039-51.2017.5.24.0041, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Transcendência jurídica e política tendo em vista decisão recente do STF em Repercussão Geral nº. 1.046 e a causa se tratar de validade de norma jurídica que suprime direito trabalhista. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Transcendência política em decorrência da tese vinculante do STF firmada na ADC 58. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/14. 1. HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 . Em recente decisão em sede de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, ao negar validade à negociação coletiva quanto a direito que não seja de indisponibilidade absoluta, a decisão regional contraria o entendimento vinculante do STF. Impõe-se, portanto, o conhecimento e provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema 1.046) e excluir da condenação o pagamento do adicional de horas extras referente às horas in itinere , bem como seus reflexos. Recurso de revista conhecido e provido . 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5867 E 6021. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024039-51.2017.5.24.0041. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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