JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001202-61.2016.5.02.0031

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Recurso de Revista 1001202-61.2016.5.02.0031, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA AO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. No caso dos autos, o Regional manteve a decisão em que se concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do pedido do autor de desconsideração da personalidade jurídica. A Corte a quo consignou que, "considerando o deferimento de recuperação judicial da empresa executada, entendo que a questão atinente à desconsideração da sua personalidade jurídica deve ser analisada pelo MM. Juízo de Falências e Recuperações Judiciais e não por esta Justiça Especializada". Todavia, de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. A decisão regional, portanto, configura ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001202-61.2016.5.02.0031. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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