- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011424-59.2016.5.03.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO REGULARMENTE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso dos autos, o Regional concluiu pela validade do acordo de compensação de jornada semanal, tendo em vista que "a ficha de registro do empregado, ID. 4460B75, bem como pelos espelhos de ponto juntados aos autos, demonstram que o Reclamante não laborava aos sábados, de modo que a jornada a ser cumprida nesse dia era compensada de segunda a sexta-feira". Destacou que "os espelhos de ponto demonstram que as horas extras não eram realizadas de modo habitual". Dessa forma, além de não comprovada a prestação habitual de horas extras, observa-se que foi atendida a finalidade do acordo de aumento da jornada diária para compensação aos sábados, motivo pelo qual não há mesmo como afastar a validade do sistema pactuado. Além disso, extrai-se da decisão regional que o autor gozava do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, "haja vista que o Reclamante declarou em depoimento pessoal o gozo de 1h12". Constata-se, portanto, que a decisão regional, no tocante a tais matérias, está fundamentada na análise das provas trazidas aos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais concluiu que, nos termos da Súmula nº 338, item I, desta Corte, era ônus da empresa a apresentação dos controles de frequência relativo ao período abrangido pela condenação, sob pena de se ter como presumível a veracidade da jornada informada na inicial, como no caso. Esclareceu que, ao contrário do alegado pela reclamada, "o Reclamante não ofertou confissão quanto ao período sem registo de ponto". Havendo discordância da parte quanto ao resultado da decisão, que claramente expôs os motivos que a ampararam, deve ela utilizar-se do recurso próprio, com vistas a alcançar eventual reforma pela Corte revisora do fundamento que fora utilizado pelo Juízo a quo , mas não sobre a perspectiva de negativa de prestação jurisdicional que, neste caso, não há. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DA TOTALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. Quanto ao período em que foram juntados os cartões de ponto, a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula nº 338, item I, do TST, segundo a qual: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Logo, era da reclamada o encargo de provar a jornada de trabalho do empregado e, desse ônus, não se desincumbiu. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. No caso, o Regional considerou irregular o acordo de compensação de jornada por meio do banco de horas, em razão da ausência de prévia negociação coletiva dispondo sobre essa modalidade de compensação de jornada, motivo pelo qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Se não havia norma coletiva instituindo o banco de horas, não há como atribuir validade a esse ajuste, consoante o disposto na Súmula nº 85, item V, do TST, que assim dispõe: "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Agravo de instrumento desprovido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. Na espécie, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados, tendo em vista que o obreiro demonstrou o fato constitutivo do direito vindicado, ônus que lhe competia. Destacou que "o Reclamante desincumbiu-se do seu ônus probatório a contento, uma vez que juntou aos autos CTPS que comprova que o último dia laborado foi 18/09/2015, configurando mais de 180 dias de labor no ano de 2015". Portanto, o inconformismo da reclamada, concernente à demonstração de equívoco quanto ao preenchimento dos requisitos para percepção da PLR, na forma em que articulado, inequivocamente, conforme estabelece a Súmula nº 126 do TST, não mais comporta reexame no âmbito desta Corte extraordinária, uma vez esgotada a possibilidade de análise do conjunto fático-probatório dos autos na instância ordinária, Agravo de instrumento desprovido . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão da potencial violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para viabilizar o processamento do recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. O Supremo Tribunal Federal, nas decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou que, aos créditos trabalhistas, "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", além de estabelecer parâmetros para modulação das citadas decisões. Na hipótese, o Regional decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011424-59.2016.5.03.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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