- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0000057-88.2021.5.20.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO. ERROR IN JUDICANDO - JUSTA CAUSA. REVERSÃO - DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Mantém-se a decisão monocrática na qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, e ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto às matérias objeto do recurso de revista. 2 - Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte agravante não impugnou os fundamentos assentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, quais sejam, no que se refere aos temas " NULIDADE DA DECISÃO. ERROR IN JUDICANDO", "JUSTA CAUSA. REVERSÃO" e "DANOS MORAIS", no entendimento de que a parte agravante não observou os requisitos processuais do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois " No caso vertente, percebo que o excerto do Acórdão transcrito nas razões recursais não aborda todos os fundamentos adotados pelo Regional, com a transcrição da tese lançada na Sentença e ratificada pelo Tribunal , com autorização do artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, não ficando, assim, atendido o que dispõe o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT "; no que se refere ao tema " CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO", no entendimento de que o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, o que atraiu o óbice da Súmula nº 126 do TST, e a matéria discutida nos autos e posta nas razões recursais revestem-se de contornos nitidamente fático-probatórios, o que enseja a aplicação dessa súmula; e no que se refere ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ", no entendimento de que a parte agravante não observou os requisitos processuais do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, pois que a parte recorrente não demonstra, de maneira explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo da Constituição Federal teria sido diretamente violado ou qual Súmula do TST ou vinculante do STF teria sido contrariada, como exigido no § 1º-A c/c o §9º do artigo 896 da CLT, donde se conclui pelo acerto da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, na esteira da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois a parte, com a finalidade de protelar o feito, insiste em discutir questão de natureza processual, a respeito da qual nem sequer existe dúvida razoável apta a afastar a aplicação de entendimento sumulado desta Corte (Súmula nº 422, I), sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000057-88.2021.5.20.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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