- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0000777-53.2020.5.17.0141, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT afirmou que o ônus da prova é do ente público. Posteriormente, analisando as provas produzidas nos autos, concluiu pela culpa in vigilando do ente público, nos seguintes termos: " In casu, os elementos dos autos revelam que não ficou comprovada a fiscalização por parte do Estado Réu, pois restou demonstrado que foi sonegado à autora o direito à manutenção no emprego, não obstante a MP 927. Também foi sonegado à autora o direito ao pagamento das verbas rescisórias de modo integral, conforme demonstrado na sentença"; "o ente público limitou-se a juntar aos autos contratos e guias, não havendo qualquer notificação pelas irregularidades verificadas, ou documento comprobatório do acompanhamento, por parte do ente público, das dispensas efetivadas pela 1ª Ré"; "Mesmo com a rescisão do contrato entre as prestadoras de serviços, remanesce a obrigação do tomador pelos direitos comezinhos do empregado que lhe prestou serviços justamente em função da terceirização efetivada. Frise-se que o ente público não velou nem ao menos pelo recolhimento regular do FGTS, obrigação comezinha que não poderia ter passada despercebida em uma fiscalização mínima a ser efetivada pelo ente público nos termos legais"; "Observe-se que o recorrente alegou que o contrato com a 1.ª ré expirou em julho de 2020, sendo que a dispensa da autora foi efetivada também em julho de 2020 (ID. 6c409b5 - Pág. 1), de modo que não poderia ter passado ao largo da fiscalização do ente público, como ocorreu.". 8 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000777-53.2020.5.17.0141. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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