- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0000848-90.2019.5.05.0281, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DA BAHIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que " A embargante aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da prova por ela produzida, a saber, a Portaria nº 283 de 09 de julho de 2019, constante do ID 2010133, através da qual o Estado da Bahia aplicou a pena de afastamento cautelar da primeira Reclamada, ' [...] para determinar o seu imediato afastamento da gestão, operacionalização e execução das ações dos serviços de saúde no Hospital Deputado Luís Eduardo Magalhães - HDLEM/ Mairi [...]' "; "Ocorre que, não obstante a existência do referido documento, a Reclamante, com ênfase, informou na sua peça exordial que o seu liame empregatício com a primeira Reclamada se deu de 13/12/2012 a 09/07/2019, cessando-se esse em decorrência da rescisão contratual entre a prestadora, a PRO SAUDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, e o Estado da Bahia, o que mostra-se comprovado nos autos a partir, por exemplo, dos documentos de IDs 2f125d3 e 3338a5e"; "Resta, pois, demonstrado que a Reclamante laborou durante todo o vínculo empregatício com a primeira Reclamada em favor da tomadora, tendo seu contrato de trabalho extinto justamente na data constante da Portaria em comento, e anteriormente à própria rescisão contratual entre ambas as Reclamadas ocorrida em 23/09/2019. Portanto, não se trata de um curto período de tempo contratual entre Administração Pública e a referida empresa, mas sim de anos, sobre os quais a embargante não produziu qualquer prova da sua fiscalização." . 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000848-90.2019.5.05.0281. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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