- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0011364-03.2016.5.15.0151, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADAS. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE DO STF . 1 - As executadas interpõem agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado seguimento ao recurso de revista. Nas razões em exame, as agravantes sustentam que deve ser fixada a TRD para atualização monetária do crédito trabalhista, consoante disciplinado na Lei nº 8.177/91. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, ao considerar o julgamento da ADC nº 58 pelo STF, foi determinado "que a correção monetária seja calculada obedecendo aos critérios estabelecidos na ADC nº 58. Caso tal questão ainda não tenha sido apreciada pelo STF por ocasião da liquidação do presente feito, determino que seja levada em conta a TR no cálculo provisório". 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que não houve desrespeito ao entendimento desta Corte. 5 - A partir do julgamento da ADC nº 58, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir, com modulação de efeitos, que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. A partir de tal premissa, o Tribunal Regional de origem vinculou a execução à tese vinculante do STF quanto ao índice de correção monetária (ADC nº 58), a qual será aplicada ao caso concreto. 6 - Destaque-se que tal caso não se assemelha aos julgados em que o TRT posterga a definição do índice de correção monetária para a fase de execução, uma vez determinada, de imediato, observância da tese vinculante do STF. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista das executadas não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011364-03.2016.5.15.0151. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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