- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000452-73.2018.5.06.0232, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. A parte requer o sobrestamento do feito quanto ao tema "horas in itinere ", "nos termos do despacho do Excelso Ministro Gilmar Mendes, Relator do Recurso Extraordinário - ARE 1.121.633 - com repercussão geral, sobre a decisão a ser tomada pelo STF quanto ao TEMA 1.046, versando sobre a ' validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente' ". No ARE 1.121.633 o STF proferiu novo despacho retirando a suspensão dos processos que tratam do tema 1.046. Por outro lado, não é possível discutir o tema no caso dos autos. A matéria atinente às horas in itinere não foi apreciada pelo Regional à luz de disposição de norma coletiva. Conforme se depreende do acórdão do TRT, "quanto à alegação da empresa de que a concessão das horas in itinere violaria cláusula convencional, não há elementos nos autos que a dêem suporte, vez que os ACT's jungidos aos fólios pelo reclamado, únicos instrumentos coletivos carreados, não trazem essa pactuação" (fl. 643). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. HORAS IN ITINERE . DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO DO TRANSPORTE PÚBLICO COM A JORNADA DE TRABALHO 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - No caso, há discussão acerca do alcance das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto à supressão de horas in itinere (art. 58, § 2º, da CLT) quanto aos fatos ocorridos desde antes de sua vigência, ou mesmo aqueles que lhe são posteriores em contratos de emprego já em curso quando de sua vigência. 3 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Julgados. 4 - Por certo que a lei não retroage para disciplinar fatos que lhe são anteriores (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º da LINDB). 5 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não atinge os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. 6 - Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. Julgados. 7 - Ressalte-se, ainda, que conforme se depreende do acórdão do Regional, se revela incontroverso o fornecimento de transporte pela empresa, bem como que não foi demonstrada a existência de transporte público compatível com o horário de saída do reclamante (01h09). 8 - Dessa forma, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere, o acórdão do Regional se revela em consonância com a Súmula nº 90, II, do TST: "A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ' in itinere' ". 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no trecho transcrito do acórdão recorrido que o TRT excluiu da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, afastando integralmente a aplicação do disposto no § 4º do art. 791 da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000452-73.2018.5.06.0232. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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