JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0103180-48.2021.5.01.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Mandado de Segurança 0103180-48.2021.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório. Assim, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência que pretendia a reintegração ao emprego não fere direito líquido e certo da impetrante, traduzindo-se em mero exercício do direito potestativo do empregador dispensar imotivadamente seus empregados. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103180-48.2021.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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