- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001384-60.2021.5.02.0067, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA EFETIVADA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO - DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a orientação constante da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a fraude à execução fundamentada apenas em presunção, exigindo a existência de registro prévio da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente. 2. A Corte de origem assentou que não há como afastar a presunção de boa-fé, já que a fraude não se presume, demandando prova cabal a cargo do exequente, de modo a evidenciar que alienante e adquirentes se uniram com o propósito de frustrar a execução, o que não se verifica presente na espécie. 3. A decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte , uma vez que não contém delimitação fática sobre a existência de registro prévio da penhora do bem embargado ou prova da má-fé do terceiro adquirente . 4. Assim , ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, no sentido de que houve a configuração de fraude à execução, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incidem os termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001384-60.2021.5.02.0067. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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