- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0000301-64.2019.5.09.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA . O TRT indeferiu a delimitação da condenação aos valores conferidos às verbas constantes da petição inicial, por entender que a " exigência legal de indicação do valor dos pedidos na petição inicial não significa, necessariamente, a elaboração de uma liquidação detalhada, completa e exauriente, mas apenas que haja uma estimativa do valor das pretensões que envolvem obrigação pecuniária ". A decisão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que o valor da causa e os pedidos constituem um cálculo aproximado do que o autor pleiteia em juízo, de forma que é possível a apuração na liquidação de valores superiores aos indicados na petição inicial. Precedentes. O recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Incide o óbice da Súmula nº 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, declarou a invalidade do regime de compensação e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, por verificar o trabalho habitual nos dias destinados ao descanso. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a invalidade material do acordo de compensação de jornada, em razão do labor habitual em sobrejornada, inclusive nos dias destinados à compensação, gera direito do empregado às horas extraordinárias, trabalhadas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com o respectivo adicional, sem aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST, pertinente apenas na hipótese de invalidade formal. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA . O Tribunal Regional manteve a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento dessa condenação, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000301-64.2019.5.09.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.