- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0000179-53.2015.5.02.0057, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões pelas quais manteve a improcedência dos pleitos de reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora e de enquadramento como bancária, bem como de horas extras e intervalo intrajornada. Destarte, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Agravo não provido . TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252 . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que concluíra pela licitude da terceirização, ante a ausência de prestação de serviços no âmbito da atividade-fim do Banco, e pela inexistência de prova de subordinação entre a reclamante e o tomador dos serviços, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo direto com o banco e de aplicação dos benefícios da categoria dos bancários. 2. Por ocasião do julgamento na ADPF 324 e o RE 958.252, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Desse modo, o Plenário da Suprema Corte decidiu que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se trate de "atividades-fim", não configurando a relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. Ressalta-se que, no caso, o quadro fático delineado no acórdão regional é enfático em afastar a subordinação direta com o tomador, não havendo distinção ( distinguishing ) capaz de afastar a tese fixada no Tema nº 725 de repercussão geral. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. Amparado no acervo fático-probatório, a Corte Regional reconheceu que a autora, no desempenho da função, cumpria jornada eminentemente externa e que, segundo a testemunha, a reclamante não precisava comunicar o momento em que se deslocava para o intervalo intrajornada, consignando que a mensuração do tempo de trabalho nessas condições é inviável. Segundo se infere do acórdão, a prova oral ratificou a tese da reclamada de jornada insuscetível de controle de horários. Releva destacar que a menção no quadro fático sobre o comparecimento na unidade para participar de reuniões não é suficiente para afastar a ilação a que chegou a Corte Regional sobre a aplicação do artigo 62, I, da CLT, pois o conjunto de elementos de prova não se revela capaz de levar à indubitável conclusão de que havia possibilidade do efetivo controle do horário de trabalho da empregada. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000179-53.2015.5.02.0057. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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