- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0120200-86.2004.5.06.0201, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As indicações de contrariedade à OJ n.º 411 da SbDI-1 do TST, bem como de divergência jurisprudencial , são absolutamente impróprias em preliminar de negativa de prestação jurisdicional suscitada em execução, pois , na forma das Súmulas n . º 266 e 459 desta Corte, o único canal de conhecimento apto a ensejar o conhecimento do recurso de revista nesta situação é o art. 93, IX, da Constituição Federal, nem sequer apontado pela parte. SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A discussão acerca da configuração do instituto jurídico da sucessão, nitidamente, demanda a análise da interpretação e a aplicação dos art. 10 e 448 da CLT à presente situação. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela súmula n. 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento , tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0120200-86.2004.5.06.0201. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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