JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001168-77.2018.5.02.0076

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 1001168-77.2018.5.02.0076, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DA MULHER. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. Na hipótese, o Banco reclamado se insurge contra a condenação ao pagamento, à reclamante, de horas extras decorrentes do não usufruto do intervalo do art. 384 da CLT no período posterior à Lei 13.467/2017. Alega que a condenação deve se limitar ao período de vigência do citado artigo, não podendo incidir após 11/11/2017. Com efeito, o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei - tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Assim, tendo em vista que o Tribunal Regional retratou no acórdão recorrido situação fática que enseja o pagamento de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada não usufruído, e, considerando que o contrato de trabalho da reclamante teve início antes da Lei 13.467/17, a não aplicação do art. 384 da CLT viola a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido do autor, pertinente ao tempo que permaneceu à disposição da reclamada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001168-77.2018.5.02.0076. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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