JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010842-94.2018.5.03.0100

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0010842-94.2018.5.03.0100, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. Na hipótese , o TRT de origem não conheceu do agravo de petição interposto, por ausência de garantia do juízo. A decisão regional ainda esclareceu que " não se trata de agravo contra decisão que acolheu ou rejeitou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, como previsto no artigo 855-A, inciso II, da CLT." No caso, persiste a necessidade da garantia do Juízo, bem como os efeitos processuais de sua ausência, confirmando-se, pois, a decisão do TRT de origem que denegou seguimento ao agravo de petição bem como ao recurso de revista interposto, com fundamento na sua deserção. Registre-se que a discussão acerca do tema "deserção" antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais aplicáveis (art. 884 da CLT), o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT; e pela Súmula 266 do TST. Assim sendo, merece ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010842-94.2018.5.03.0100. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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