- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0011442-12.2017.5.03.0178, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, deve a responsabilidade solidária fixada nas instâncias ordinárias prevalecer, até porque, segundo as informações contidas no acórdão, as empresas se beneficiaram conjunta e indistintamente da força do trabalho do obreiro. Nesse contexto, encontrando-se a decisão do TRT amparada nas questões fáticas demonstradas nos autos (Súmula 126/TST) e considerando os aspectos processuais que inviabilizam o exame das questões trazidas no recurso de revista, não há como reconhecer a transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza política (não constatado desrespeito à jurisprudência uniformizada ou sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal), jurídica (ausência de questão controvertida importante em torno da interpretação da legislação trabalhista, sobre a qual se mostra necessária a uniformização jurisprudencial por parte do TST) ou social (não houve violação a direito social constitucionalmente assegurado). Além disso, não vislumbro transcendência econômica (o valor da causa não detém expressão financeira substancial ou desproporcional, a demandar a análise pelo TST), tampouco outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, in fine, da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011442-12.2017.5.03.0178. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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